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19 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 20.º

Delegado de segurança

1 — A entidade responsável nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para

executar as medidas de autoproteção.

2 — O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente

obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação

aplicável.

Artigo 21.º

Medidas de autoprotecção

1 — A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração

ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar,

baseiam-se nas seguintes medidas:

a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,

conforme a categoria de risco;

b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de

planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;

c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as

ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;

d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das

entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos

que lidam com situações de maior risco de incêndio;

e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas

de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de

risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC,

ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de

autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue

na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias

antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação

ou mudança de uso.

4 — [Revogado].

Artigo 22.º

Implementação das medidas de autoprotecção

1 — As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização — tipo I, da 1.ª

e 2.ª categorias de risco.

2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos

municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de

risco ou da utilização-tipo.

3 — As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas

pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.

4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve

ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.