O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2017 29

g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de

reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas

inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes

do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de

SCIE;

j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a

sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na

ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais

especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas

constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação

de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no

artigo 15.º;

o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou

respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção

ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no

artigo 15.º;

x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;