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19 DE JULHO DE 2017 33

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;

d) A decisão.

2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis

pela proteção civil e pela administração local.

3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrónica, que

pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica

avançada.

4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente

decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de

disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.

5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é

realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-

A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d)

do número 1 (do presente artigo?).

Artigo 33.º

Publicidade

As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANPC.

Artigo 34.º

Norma transitória

1 - Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à

data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente

à data da sua apresentação.

2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria

de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,

ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de

edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 35.º

Comissão de acompanhamento

1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas,

é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e

constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Ordem dos Arquitetos;

e) OE;

f) OET;

g) Associação Portuguesa de Segurança;

h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.