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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 30

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco,

ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto

nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em

edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais

previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas

técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;

hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,

previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;

ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;

jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia

de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no

artigo 15.º;

ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª

categoria de risco, em infração aos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo

33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º;

oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto

no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta

portaria;

qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a

NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo

15.º;

rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes

ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º

2 — As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número

anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3 700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000, no caso

de pessoas coletivas.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),

ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou

até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.

4 — As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima

de € 180 até € 1 800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.

5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos

para metade.