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19 DE JULHO DE 2017 23

Artigo 12.º

Categorias e fatores do risco

1 — As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e

4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido,

risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.

2 — São fatores de risco:

a) Utilização-tipo I — altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se

refere o quadro I;

b) Utilização-tipo II — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do

plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;

c) Utilizações-tipo III e X — altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,

respetivamente;

d) Utilizações-tipo IV, V e VII — altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a

1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que

se refere o quadro IV e VI;

e) Utilizações-tipo VI e IX — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo

do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;

f) [Revogado];

g) Utilização-tipo VIII — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a

que se refere o quadro VII;

h) Utilização-tipo XI — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;

i) Utilização-tipo XII — espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e

densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.

3 — O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços

suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico

mencionado no artigo 15.º

4 — A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada

com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

5 — A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo

anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.

Artigo 13.º

Classificação do risco

1 — A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os

critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.

2 — É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos

valores da classificação na categoria de risco.

3 — Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das

2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.

4 — No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é

atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.

5 — Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas

utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência

ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de

compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em

vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de

incêndio do edifício.