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19 DE JULHO DE 2017 19

velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,

pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;

j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não

público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,

demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte,

oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à

divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;

k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público,

destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no

próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar

livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao

armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços

auxiliares ou complementares destas atividades.

2 — Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma

única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as

condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 — Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as

disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento

necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos

sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não

possua uma área bruta superior a:

i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;

b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de

formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e

bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar

livre;

c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de socorros

e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-

tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.

Artigo 9.º

Produtos de construção

1 — Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma

permanente, nos empreendimentos de construção.

2 — Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os

componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 — A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos

elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 — As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de

desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,

do qual fazem parte integrante.

5 — Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de

classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da