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19 DE JULHO DE 2017 21

relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.

2 — Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta – fogo

ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local

de risco B.

3 — Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:

i) Sejam destinadas a carpintaria;

ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes

em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;

b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou

manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;

c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua

conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;

d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;

e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem,

secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;

f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;

g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de

compartimento superior a 100 m3;

h) Reprografias com área superior a 50 m2;

i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;

j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou

térmicos com potência útil total superior a 70 kW;

k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;

l) Centrais de incineração;

m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com

exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1

do artigo 8.º;

n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença

de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;

o) [Revogada].

4 — Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais

exclusivas;

b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;

c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações

horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;

d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3

anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo

IV;

e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

5 — Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos

desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;