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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18

CAPÍTULO II

Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º

Utilizações-tipo de edifícios e recintos

1 — Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou

multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo

dos residentes;

b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à

recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades

administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,

tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de

investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de

reparação e manutenção;

d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem

ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,

podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,

nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros

de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;

e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público,

destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem

internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou

psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas,

consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de

hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros

de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;

f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes

ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios

audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não,

polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros,

cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com

música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos

e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;

g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,

fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação

exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando

aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num

estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques

de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;

h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo

público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,

equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados

por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo

as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com

exceção das plataformas de embarque ao ar livre;

i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não

público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,