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21 DE JULHO DE 2017 25

2. Resultados da Votação na Especialidade

Em sede de discussão na especialidade, foram suscitadas questões pelas Senhoras Deputadas Inês

Domingos (PSD) e Cecília Meireles (CDS-PP), nomeadamente no que respeita ao parecer da CNPD e, mais

concretamente, relativamente ao n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 9.º da proposta

de lei.

As propostas de alteração foram aprovadas – as relativas aos artigos 7.º e 14.º por unanimidade e a que

incidia sobre o artigo 3.º com os votos a favor de PS, BE e PCP e a abstenção de PSD e CDS-PP.

Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral

Tributária, constante do artigo 9.º da proposta de lei, que foi aprovado com os votos a favor de PS, BE e PCP,

a abstenção do PSD e o voto contra do CDS-PP.

Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho, no dia 18 de julho, e foram ratificadas em

reunião da COFMA de 19 de julho de 2017.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Exposição de motivos

Procede-se à correção das remissões previstas no artigo 121.º-A e introdução de uma norma transitória que

fixa o prazo para o cumprimento da obrigação inscrita neste artigo em Outubro de 2017, uma vez que o prazo

previsto no diploma (fim de Maio) já foi ultrapassado.

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC) passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 121.º-A

Declaração financeira e fiscal por país

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um

grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente,

até ao final do prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou,

caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente

para efeitos fiscais.

5 – […]