O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144 26

6 – […].

7 – […].

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 – [anterior corpo do artigo]

2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do CIRC realiza-se, no ano de 2017, até

ao final do mês de Outubro.

Assembleia da República, 11 de julho de 2017.

Exposição de motivos

No âmbito da avaliação da legislação portuguesa que implementa a norma comum de comunicação, que

ficou concluída nos dias 22 a 24 de maio de 2017, foi aprovada uma recomendação de alteração nos termos da

qual se considera que as definições “Fundo de pensões de participação alargada” e “Emitente qualificado de

cartões de crédito” devem conter uma referência expressa às regras de agregação constantes da secção VII.C

da norma comum de comunicação.

Nestes termos, torna-se necessário dar cumprimento a esta Recomendação através da presente alteração.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]

7 — […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou

não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação

previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;