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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 22

Exposição de motivos

São alterados os elementos identificativos a recolher e os meios comprovativos dos mesmos,

consensualizando os diversos interesses objeto de tutela (combate à criminalidade-económico financeira e

prevenção da fraude e usurpação dos documentos de identificação), nomeadamente ao:

 Estabelecer um efetivo elenco de elementos que uniformize um patamar mínimo de informação a recolher,

não o fazendo depender do documento de identificação em causa;

 Passar a abranger pessoas coletivas constituídas no estrangeiro e não apenas as constituídas em

Portugal;

 Definir um regime transitório para que, sempre que os clientes manifestem a intenção de recorrer à

utilização eletrónica do cartão de cidadão ou a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação

emitidos por serviços públicos, as entidades obrigadas tenham tempo suficiente para adquirirem os dispositivos

necessários;

 Tornar explícita a possibilidade de tratamento dos dados pessoais em causa, incluindo a cópia do

documento de identificação, nos casos em que não se recorra à utilização eletrónica do cartão de cidadão ou a

plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos;

Proposta de alteração

Artigo 24.º

[…]

1 - […]

a) […]

i) Nome completo;

ii) Fotografia;

iii) Assinatura;

iv) Data de nascimento;

v) Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade

estrangeira competente;

viii) [anterior subalínea iii];

ix) [anterior subalínea iv];

x) Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b) […]