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21 DE JULHO DE 2017 21

b) […]:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem

como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

v) (anterior iv)):

vi) (anterior v));

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro

código de natureza semelhante, quando exista.

2 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a

identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) […];

b) […];

c) […];

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força

probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a

permitir a reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que,

no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 - […].

4 - […].

Artigo 142.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de

supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à

supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º

1024/2013.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.