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4 DE OUTUBRO DE 2017

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Importa referir que no desenvolvimento do anterior Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro9, foi publicada a Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho

que estabelece e regula o horário de referência dos militares da Guarda Nacional Republicana, prevendo nos

n.os 1 e 2 do seu artigo 2.º que o período máximo de trabalho dos militares da Guarda é de 40 horas semanais,

em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário,

aplicáveis, e que O descanso mínimo entre serviços não deve ser inferior a 12 horas, exceto por necessidade

de serviço devidamente fundamentada.

Aos militares da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de

Defesa Nacional10 (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de

Disciplina da Guarda Nacional Republicana11 (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de

Continências e Honras Militares (Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/81,

de 16 de julho), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

(RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de maio,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/90, de 19 de junho) e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os

ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas, constantes dos

respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no aludido Estatuto.

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, a Guarda

Nacional Republicana divulgou o Plano de Atividades para o ano de 2017 composto por 5 capítulos dos quais

se destacam o Enquadramento Estratégico, os Recursos Disponíveis, a Modernização Administrativa e as

Atividades a Desenvolver, onde constam os recursos a afetar, imputados às atividades que a Guarda prevê

promover e implementar nas suas mais diversas áreas de atuação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Espanha detém duas forças policiais que garantem a cobertura nacional ou estadual: o Corpo Nacional de

Polícia (de natureza civil) e a Guarda Civil (natureza militar). Encontram-se ambas sob a jurisdição do Ministério

do Interior.

A Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre, que regulamenta os direitos e deveres dos membros da Guardia

Civil, prevê no artigo 28.º que o seu horário de serviço será determinado regulamentarmente, sem prejuízo da

sua disponibilidade permanente para o serviço.

A Orden General 4, de 16 de septiembre de 2010, veio dar cumprimento àquela disposição legal, aprovando

normas sobre jornada e horário de trabalho, atendendo à conciliação da vida familiar e do trabalho da Guarda

9 Revogado a partir de 01.05.2017, na redação do Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de outubro, tendo sido mantidos transitoriamente em vigor os artigos. 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º. 10 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 11 Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto.