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4 DE OUTUBRO DE 2017

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Numa resposta a um membro do Senado francês, em março de 201714, o Governo referiu estar empenhado

na transposição da Diretiva 2003/88/CE, que se materializará num decreto estatutário que abrangerá o conjunto

dos militares.

A questão do horário de trabalho das forças de segurança, nomeadamente as de natureza militar, foi objeto

de alguns estudos e relatórios do Senado francês, nomeadamente de âmbito comparado. Embora remonte à

década passada, vale a pena referir o Étude de législation comparée n.º 77 – septembre 2000 – Le statut des

gendarmes, elaborado pelos serviços deassuntos europeus daquele órgão, que inclui uma análise exaustiva

dos ordenamentos espanhol, italiano, português e dos Países Baixos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria conexa, a seguinte iniciativa:

Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) que Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (Primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, quaisquer

petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 14 de junho de 2017, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

Em 20 de junho de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), foi determinada, para efeitos de apreciação pública por um

período de trinta dias – desde 20 de junho até 20 de julho, a publicação do projeto de lei em separata eletrónica

do Diário da Assembleia da República.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet desta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

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14 Question écrite n° 24689 de M. Yannick Botrel (Côtes-d'Armor - Socialiste et républicain)