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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Civil, e adaptando a legislação existente para o pessoal da Administração Geral do Estado às características e

funções desempenhadas pela Guarda Civil.

A Orden General 11, de 23 de diciembre de 201412, veio completar e aprofundar esta adaptação,

nomeadamente prevendo com maior clareza o regime aplicável à maioria das funções exercidas nesta força de

segurança.

Conforme se pode ler neste último diploma, a duração da jornada semanal pode ser de 37,5 horas ou de 40

horas, em função do regime de prestação de serviço.

A prestação do serviço para além desta jornada é compensada atendendo ao regime de prestação de serviço.

No caso de ser abrangido pelas 37,5 horas semanais, a compensação é económica até atingir as 40 horas

semanais, e através de descansos compensatórios quando as ultrapasse. Para os que estão sujeitos ao regime

das 40 horas semanais, a compensação é sempre através de descansos obrigatórios, garantindo-se que a média

da jornada não ultrapassa as 40 horas semanais.

FRANÇA

Existem duas forças policiais de âmbito nacional: a "Police nationale" e a "Gendarmerie nationale". A primeira

tem natureza civil e a última militar (fazendo parte das forças armadas francesas), mas ambas encontram-se

sob a tutela do Ministério do Interior (nomeadamente em matéria orçamental e operacional).

Na Gendarmerie a organização do tempo de trabalho obedece a princípios e regras que resultam da doutrina

laboral e do estatuto militar de seu pessoal, consideravelmente diferentes dos da polícia nacional.

O debate público em torno do horário de trabalho nesta força de segurança não é recente. No início da

década passada, a discussão em torno desta matéria foi reavivada por ocasião da introdução das 35 horas na

Função Pública. As reivindicações dos gendarmes por melhores condições de trabalho foi acompanhada na

altura pela reivindicação de um 13.º mês e do respeito pela vida familiar, nomeadamente através da redução do

tempo de trabalho, avaliado à data em 43 horas por semana.

A discussão em torno da reforma do tempo de trabalho e do serviço veio recentemente readquirir forma no

contexto das solicitações às forças de segurança desde 2015, no quadro do estado de emergência (por causa

dos riscos de atentados) em vigor desde novembro desse ano, o qual tem vindo a ser prolongado por diversas

vezes (a última das quais com fim previsto para novembro de 2017).

A propósito do Projet de loi de finances pour 2017: Sécurités (gendarmerie nationale; police nationale), a

Comissão de Finanças do Senado francês elaborou um relatório [Rapport général n.º 140 (2016-2017), de 24

novembro de 2016] onde se levantam algumas questões acerca da aplicação parcial da Diretiva 2003/88/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho (de 4 de novembro, relativa a determinados aspetos da organização do

tempo de trabalho sobre o tempo de trabalho) à gendarmerie, nomeadamente quanto à compatibilidade da

aplicação a esta força de segurança de duas obrigações resultantes desta diretiva: a duração máxima de

trabalho semanal de 48 horas e o repouso diário de 11 horas consecutivas.

Segundo se escreve neste relatório, o Tribunal de Justiça da UE veio, em 200613, exortar os Estados

Membros a aplicar a referida diretiva às forças armadas (identificando os casos excecionais em que não

deveriam ser aplicados), comprometendo-se a França junto da Comissão Europeia a transpor esta diretiva, no

âmbito das forças armadas, até ao final de 2017. No início de 2016, um processo instaurado por duas

associações profissionais obrigaram o Governo a revogar a instrução em vigor sobre o tempo de trabalho

(Instruction n.º 1000/GEND/DOE/SDSPSR/SP de 9 de maio de 2011). Deste modo, foi adotada uma instrução

provisória, que instaurou nomeadamente um período mínimo de repouso diário – de 11 horas por cada período

de 24 horas. Esta instrução é aplicável desde 1 de setembro de 2016. Segundo o citado relatório do Senado,

esta instrução provisória não aplicou à gendarmerie a duração máxima do trabalho semanal de 48 horas

(conforme fixado na referida diretiva europeia).

12 Revogou a citada Orden General 4, de 16 de septiembre de 2010. 13 CJUE, 2006, processo C-132/04, Comissão Europeia contra a Espanha.