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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC);

Data: 6 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa alterar o regime de férias dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)

e criar mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar.

Os proponentes, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), afirmam

que o atual Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, “consagrou

uma diminuição dos dias de férias”. Defendem que esta alteração é inaceitável pois os “profissionais da GNR

laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias, sujeitos a um stress quase permanente”,

sendo, portanto, “o gozo do direito a férias uma questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço

que prestam à comunidade”.

Com o intuito de “recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto”, assegurar a “conciliação da vida

pessoal e familiar” e ainda de clarificar “que o período de férias não se pode sobrepor ao (…) de doença” os

proponentes preconizam uma alteração legislativa ao Estatuto dos Militares da GNR.

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos e pretende designadamente as seguintes alterações:

a) Período anual de férias entre 25 a 28 dias úteis, dependendo da idade15;

b) Exceto quando haja prejuízo grave para o serviço, os cônjuges ou unidos de facto têm direito a gozar férias

em períodos idênticos;

c) O adiamento ou a suspensão do gozo das férias por motivos de doença desde que esta seja comunicada

à Chefia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias, foi

subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu

poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição, bem como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição

de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

15 O atual Estatuto prevê 22 dias úteis independentemente da idade cf. artigo 176.º/1.