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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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22 de março19, introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira

militar, dos regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de

Formação de Guardas, e do regime de férias20.

Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, exerceu o

direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos Militares da GNR, defendendo

“a intenção do Governo de valorizar o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, incorporando

regimes atualizados, alguns dos quais, por isso mesmo, mais favoráveis ou, desde logo, legalmente

concretizados. Assim acontece em domínios como tempo de trabalho, avaliação do desempenho, reserva e

ingresso e formação de sargentos. Nestas matérias, as soluções encontradas deverão, por identidade de razões,

merecer acolhimento similar ou equivalente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

O artigo 208.º, n.º 1, al c) do EMGNR consagra agora uma condição especial de promoção ao posto de

brigadeiro-general, que traduz regime muito diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na própria Guarda

Nacional Republicana. Esta diversidade de regimes, entre militares, em matéria particularmente sensível,

ademais cobrindo universo limitado de potenciais destinatários, pode criar problemas graves no seio das duas

instituições, ambas militares e essenciais para o interesse nacional. O que preocupa, a justo título, o Presidente

da República e Comandante Supremo das Forças Armadas.

Razão pela qual devolvo o decreto, de modo a que o Governo possa reapreciar a norma em causa21.”

Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias

reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às

restrições constitucionalmente22 previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,

bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e

funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações

e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o

ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.

No que diz respeito ao regime de férias, os militares da GNR têm direito a um período anual de férias com

a duração de 22 dias úteis, acrescendo um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente

prestado.

A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de avaliação do

desempenho, até três dias úteis.

Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa

Nacional23 (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina

da Guarda Nacional Republicana24 (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de

Continências e Honras Militares (Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

214/81, de 16 de julho), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças

Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 177/82, de 12

de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/90, de 19 de junho) e o Código Deontológico do Serviço Policial,

com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes

dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no aludido Estatuto.

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, a Guarda Nacional

Republicana divulgou o Plano de Atividades para o ano de 2017 composto por 5 capítulos dos quais se

destacam o Enquadramento Estratégico, os Recursos Disponíveis, a Modernização Administrativa e as

Atividades a Desenvolver, onde constam os recursos a afetar, imputados às atividades que a Guarda prevê

promover e implementar nas suas mais diversas áreas de atuação.

19 Revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro. 20 O anterior Estatuto previa um período mínimo de férias de 25 dias úteis permitindo um acréscimo de acordo com a idade do militar. 21 Pode consultar aqui a mensagem enviada ao Governo. 22 Vd. artigo 270.º da Lei fundamental que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos em relação aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança. 23 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 24 Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto.