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RELATÓRIO OE2018

Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental

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No âmbito do Adicional do IMI, propõe-se que, após declaração de opção pela tributação conjunta, a

mesma se mantenha válida até à renúncia por parte do contribuinte, verificando-se a atualização

automática da matriz no que respeita à titularidade dos prédios em causa.

Medidas de combate à fraude e evasão fiscais

O reforço do combate à fraude e evasão fiscais é fundamental para uma justa repartição do esforço fiscal

por todos os contribuintes. Nos últimos anos assistiu-se a uma clara aposta no reforço dos mecanismos

de controlo, bem como da capacitação dos organismos públicos tendo em vista o eficaz

acompanhamento e fiscalização dos atos que possam ser propícios à fraude e à evasão.

Através da alteração da Lei Geral Tributária é ainda reforçada a obrigatoriedade de comunicação à

Autoridade Tributária e Aduaneira das transferências e envios de fundos para entidades localizadas em

países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, quando

não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para

efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público. O prazo

desta comunicação é reduzido de julho para março de cada ano.

Prevê-se ainda que constitua fundamento para a derrogação do sigilo bancário, em sede de

procedimento administrativo de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas remetidas à

Autoridade Tributária e Aduaneira pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da

Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da

legislação relativa à prevenção e repressão do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Como forma de combater e evitar práticas de evasão fiscal, o Governo propõe que da aplicação dos

coeficientes do regime simplificado em sede de IRS não possa resultar um rendimento tributável inferior

ao que seria obtido pela dedução de 4 104 euros ou, se inferior, pela dedução ao valor do rendimento

bruto do total das despesas relacionadas com a atividade profissional.

Passam também a ser tributados, em sede de IRS e IRC, para sujeitos passivos singulares ou coletivos,

respetivamente, as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos

similares em sociedades ou outras entidades quando o valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de

50%, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção

dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista

na compra e venda de bens imóveis, desde que não estejam já abrangidos pela alínea i) do artigo 18.º do

Código do IRS ou pela alínea b) do artigo 4.º do Código do IRC.

Procede-se, também, a alterações ao sistema de liquidação do Imposto do Selo com vista a permitir um

controlo mais eficaz por parte da administração fiscal. Assim, os sujeitos passivos passam a estar

obrigados à entrega de uma declaração eletrónica, nos prazos do n.º 1 do artigo 44.º do Código do

Imposto do Selo, que discrimine, nomeadamente: i) o valor tributável das operações e factos sujeitos a

imposto do selo; ii) o valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo; iii) as normas legais

ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários; e iv) o valor

do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto compensado e os

beneficiários da compensação.

13 DE OUTUBRO DE 2017________________________________________________________________________________________________________________

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