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25 DE OUTUBRO DE 2017

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2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados

ou concessionados pelos organismos da administração central e regional, bem como aos serviços de

transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp. ».

– No artigo 3.º prevê a habitual entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira).

Assume a forma de proposta de lei1, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.ºs 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, esta iniciativa não vem acompanhada

de contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da

comissão parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões

autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei, que deu entrada em 28 de julho, foi admitida a 3 de agosto e anunciada em 7 de setembro,

data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso

da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.

A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário. Indica que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino

superior até aos 23 anos, podendo, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na

especialidade ou redação final.

O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que determina que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

1 Aprovada mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 13 de julho de 2017.