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25 DE OUTUBRO DE 2017

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2 – O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem

prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino

Superior.

3 – O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.”

Como antecedente parlamentar, a iniciativa pesquisada que mais se aproxima da matéria em análise é o

Projeto de Lei n.º 858/XII, apresentado pelo PEV, sob o título “Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe

sub-23 a todas as crianças e jovens estudantes”. Esta iniciativa, que viria a ser rejeitada, tinha, no entanto, a ver

não diretamente com a questão concreta em apreço, mas com a redução do desconto de 50% para 25% nos

“passes estudante 4-18 e sub-23” resultante da Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro (“Atualiza as condições

de atribuição dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp»”), e do universo dos estudantes com direito

a beneficiar desses passes, abrangendo apenas os beneficiários da ação social escolar7, decorrente da Portaria

n.º 268-A/2012, de 31 de agosto (“Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe

«4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição

do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro”),

retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 24

de setembro de 2012.

Também o Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª), apresentado pelo PCP, viria a ser rejeitado. Visava a gratuitidade

dos passes mensais “a todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar”, desde que frequentassem o

ensino não superior ou o ensino superior

No sentido da criação de um passe para crianças e jovens até aos 25 anos de idade, com preço

especialmente reduzido, ia o Projeto de Lei n.º 855/XII (4.ª), apresentado pelo PEV. Viria igualmente a merecer

rejeição.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 03/08/2017, a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e o Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,

e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os respetivos

pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica

da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes referem, na exposição de motivos e na nota justificativa da sua iniciativa, que esta não tem

impacto no Orçamento do Estado, face ao enquadramento na Lei nºº 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova

7 E não, pois, do universo “geográfico” a que se refere o projeto de lei em apreciação.