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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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sobre outras normas”. Consultada a base DIGESTO confirmou-se que o referido diploma sofreu até ao

momento uma única alteração através doDecreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, termos em que, em caso

de aprovação, esta constituirá efetivamente a sua segunda alteração.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o dia seguinte ao da sua

publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O enquadramento nacional da matéria consiste, desde logo, no próprio diploma que se pretende alterar: o

Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto («Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes

do ensino superior até aos 23 anos»), alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 12/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 29 de Abril de

2011.2

Dispõe o artigo 1.º desse diploma, sob a epígrafe “objeto”, o seguinte: “O presente decreto-lei cria um título

de transporte destinado a todos os estudantes do ensino superior, o qual é designado por passe

sub23@superior.tp.”

Por sua vez, o artigo 2.º, sobre o “âmbito”, estipula o seguinte:

“1 – O passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive.

2 – O passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados

ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de

iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe sub23@superior.tp.”

Antes, já havia sido criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro3, o passe escolar designado

por 4_18@escola.tp, destinado a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, entendido como

complemento social alternativo ao transporte escolar consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro

(“Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento

e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei

n.º 42/83, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de março”)4.

Na exposição de motivos da iniciativa chamam-se também à colação o artigo 13.º da Constituição, por estar

em causa uma alegada violação do princípio da igualdade, a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior5

e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (“Regime jurídico das instituições de ensino superior”).

É ainda referido o artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”),

que determina o seguinte:

“Artigo 162.º

Título de transporte passe sub23@superior.tp

1 – O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp

abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.6

2 A modificação introduzida diz respeito a uma disposição irrelevante para a análise da matéria em apreço. 3 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp». 4 Este diploma sofreu alterações, mas irrelevantes para a presente nota técnica. 5 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 6 Esta disposição parece revelar a consciência do legislador de que terá dito, no Decreto-Lei n.º 203/2009, menos do que o queria dizer.