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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

36

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Despesas dos serviços integrados

2017 2018 Variação %

Orçamento Orçamento

Tribunal de Contas – secção regional dos Açores

1.334.293 1.534.293 15,0%

Tribunal de Contas – secção regional da Madeira

1.026.476 1.126.476 9,7%

Tribunal de Contas – Conselho de Prevenção da Corrupção

203.827 203.827 0,0%

Conselho Superior da Magistratura 149.376.908 149.376.908 0,0%

(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2017 e OE 2018)

Unidade: Euros

Encargos Gerais do Estado

Serviços e Fundos Autónomos

Despesas Receitas

2017 2018 Variação %

2017 2018 Variação % Orçamento Orçamento Orçamento Orçamento

Tribunal Constitucional 6.679.791 7.106.571 6,4% 6.679.791 7.106.571 6,4%

Conselho Superior da Magistratura

149.483.108 149.603.487 0,1% 149.483.108 149.603.487 0,1%

Provedoria de Justiça 5.274.880 5.358.880 1,6% 5.274.880 5.358.880 1,6%

Tribunal de Contas - cofre privativo - sede

4.876.000 5.425.000 11,3% 4.876.000 5.425.000 11,3%

Tribunal de Contas - cofre privativo - Açores

525.361 589.326 12,2% 525.361 589.326 12,2%

Tribunal de Contas - cofre privativo - Madeira

526.375 601.049 14,2% 526.375 601.049 14,2%

(dados retirados dos Mapas V, XVII e OP-01 – OE 2017 e OE 2018)

9. Articulado da Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª)

Do articulado da Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Justiça:

 Artigo 7.º, n.º 5, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o

estatuído neste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos

em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área

da justiça, em matéria de afetação da receita;

 Artigo 9.º (Transferências orçamentais) – autoriza, nomeadamente, o Governo a proceder à transferência

de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça para o Supremo Tribunal

Administrativo (STA), até ao limite de € 330 090, com vista a suportar o encargo com a nomeação de Juízes

Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do STA, face à previsão de alteração do quadro Anexo à

Portaria 2-A/2004, de 5 de janeiro - cfr. ponto 64 do mapa de alterações e transferências orçamentais (anexo a

que se refere o artigo 9.º);