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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

f) do n.º 1 e n.º 2) do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, considera-

se a receita prevista de candidaturas

aprovadas, relativa aos respetivos

compromissos a assumir no ano. 4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis n

ão é fator impeditivo de candidaturas a

projetos cofinanciados. 5 - Em 2018, são excluídos d

o âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de

21 de junho, ambos na sua redação atual, os

municípios que, a 31 de dezembro de 2017,

cumpram o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual. 6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprov

ação dos documentos de prestação de conta

s e a partir da data da comunicação à D

GAL da demonstração do cumprimento d

o referido limite da dívida total.

introduzido pela LCPA e aplicável às

entidades abrangidas por este diploma.

O n.º 4 do artigo (já existente no

Orçamento de Estado para 2017) traduz-

se num mecanismo facilitador para a

apresentação de candidaturas a projetos

cofinanciados, que permite a assunção de

compromissos que excedam os fundos

disponíveis. Os n.ºs 5 e 6 vêm excluir do âmbito de

aplicação da LCPA os municípios que

cumpram o limite da dívida total a

31.12.2017, com efeitos a partir da data de

comunicação à DGAL da prestação de

contas que o demonstre. Estas medidas vêm ao encontro do que

eram preocupações da ANMP.

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