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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

2016 e de 2017, no cumprimento do previsto

no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, devem

ser efetuados, para cada município, no

período orçamental de 2018. 4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivam

ente ao financiamento de competências

exercidas pelos municípios no domínio da

educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensin

o básico, a distribuir de acordo com os i

ndicadores identificados na alínea a) do n.º 1

do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de se

tembro, na sua redação atual, e dos transporte

s escolares relativos ao 3.º ciclo do ensi

no básico, conforme previsto no n.º 3 do ar

tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28

de julho, que desenvolve o quadro de trans

ferência de competências para os municípios

em matéria de educação, na sua redação atual,

a distribuir conforme o ano anterior. 5 - O montante global da subven

ção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam

do mapa XX anexo.

As transferências de FEF crescem 0,3 %

(+4,8M€), o FSM manteve-se nos 163,3

M€ e a participação no IRS aumenta 7,1%

(32 M Quer isto dizer que, provavelmente, os

valores por município terão sido

calculados a partir do montante de 5% do

IRS a transferir e, havendo casos em que

o aumento desta parcela foi claramente

superior a 1,5%, o acerto deverá ter sido

feito através de uma redução do FEF e do

FSM respetivos até provocar uma taxa de

crescimento igual para todos.

Assim, ao contrário do que é afirmado no

nº 1 do presente artigo, verifica-se que a

repartição dos recursos públicos entre o

Estado e os Municípios não é feita “ao

abrigo da Lei nº 73/2013, na sua redação

atual”. Nesta situação, deverá o presente artigo

incluir um novo número que clarifique e

torne transparente o incumprimento da

LFL. O n.º 3 prevê a realização de acertos,

resultantes da diferença entre a coleta

líquida de IRS de 2016 (usada neste

cálculo) e a de 2017 (a utilizar, para o

cálculo correto de acordo com a LFL).

Desde a entrada em vigor da atual LFL,

nunca tais acertos foram concretizados,

apesar de sucessivamente referidos nas

Leis do Orçamento de Estado.

Tal como aconteceu em 2017, o valor dos

transportes escolares, relativos ao 3º ciclo

EB foi incluído no FSM, sem que seja claro

o valor exato dessa parcela. O último valor

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