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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

incapacidade parcial permanente,

por força do artigo 41.º daquela

disciplina jurídica, com fundamento na

imposição legal de inacumulabilidad

e destas prestações com remuner

ações de trabalho. A CGA tem postergado o pag

amento do respetivo valor para o momen

to em que os subscritores passem à ap

osentação, operando, a partir dessa

data, uma dedução ao valor da p

ensão de aposentação na proporção da

prestação mensal que se encontrava

suspensa, apresentando ao Mun

icípio a responsabilidade por esta p

arcela até perfazer o valor total da pens

ão remida, Ora, a interpretação da letra

da lei que vem sendo feita pela CGA r

emete-nos para a impossibilidade

de estes trabalhadores em funções

públicas, lesados permanentemente

na sua capacidade de ganho em

virtude de terem sofrido um acidente e

m serviço enquanto trabalhadores em

funções públicas, poderem vir a rec

eber uma indemnização por conta daqu

elas lesões permanentes, na medida e

m que a mesma é inacumuláv

el com remunerações de trabalho, e

pelo facto de o seu pagamento, aq

uando da aposentação, vir a determ

inar uma redução proporcional no

valor da respetiva pensão de aposent

ação. A ANMP entende que esta si

tuação não só viola, de forma ex

pressa e inaceitável, o direito à indemn

ização por parte dos trabalhadores lesad

os como é, valores devidos ao trabalhador por conta das

pensões referidas no

número anterior. 5. (Novo) No caso de

cessação da relação

jurídica de emprego

público, estes valores a que

se refere o número anterior

constituem créditos

laborais do trabalhador e

são imediatamente

exigíveis.

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