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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

apoio aos investimentos inscritos no

orçamento da União Europeia; c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de

informática para a implementação do

SNC-AP; d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no

âmbito do processo de descentralização.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo

s serviços competentes, o órgão da autar

quia local, entidade intermunicipal ou emp

resa local com competência para contratar,

em função do valor do contrato, pode a

utorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos

termos do disposto no artigo 18.º do Decr

eto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, reprist

inado pela Resolução da Assembleia da Re

pública n.º 86/2011, de 11 de abril. 4 - Os estudos, pareceres,

projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e

outros serviços especializados, devem ser

realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes. 5 - A decisão de contratar os serviços referido no número anterior, in

cluindo a renovação de eventuais contratos

em vigor, apenas pode ser tomada pelo

órgão das autarquias locais, entidades inter

municipais ou empresas locais com competên

cia para tal

situações de socorro e emergência para salvaguarda da vida humana e dos bens dos cidadãos estão dispensados de observar o disposto no n.º 1 da norma em anotação. 405