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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Aditamento de um novo artigo Artigo 56º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 5

03/99 de 20 de Novembro, que regula o “Reg

ime Jurídico dos acidentes de serviço

e doenças profissionais no âmbito

da Administração Pública”

A ANMP entende que a PLOE/2018

deverá conter uma disposição que

reponha a justeza e proporcionalidade

das regras atualmente existentes em

matéria de acumulação de prestações

por incapacidade permanente para o

trabalho -- decorrentes de acidentes em

serviço no âmbito de relações jurídicas

de emprego público – com rendimentos

de trabalho, garantindo o efetivo direito à

indemnização pela diminuição efetiva da

capacidade de ganho do trabalhador.

Trata-se de uma situação de duvidosa

constitucionalidade -- que foi potenciada

pelas alterações de que o artigo 41.º do

Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de

Novembro, foi objeto no ano de 2014 --

que se encontra, inclusivamente, em

apreciação de constitucionalidade junto

do Senhor Provedor de Justiça.

Neste contexto, foram vários os

Municípios que transmitiram à ANMP

que a Caixa Geral de Aposentações, no

âmbito do regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais

dos trabalhadores em funções públicas -

- Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de

Setembro -- tem veiculado o

entendimento que, estando em causa

trabalhadores que tenham sofrido uma

incapacidade permanente parcial

decorrente de acidente em serviço

inferior a 30%, encontrar-se-á suspenso

o pagamento da respetiva prestação de Aditamento d

e um novo artigo Artigo 56º-A Alterações ao Decreto-Lei

n.º 503/99 de 20 de

Novembro, que regula o

“Regime Jurídico dos

acidentes de serviço e

doenças profissionais no

âmbito da Administração

Pública” 1-(…) 2-(…) 3. São acumuláveis, sem

prejuízo das regras de

acumulação próprias dos

respetivos regimes de

proteção social

obrigatórios, as prestações

periódicas por

incapacidade permanente

com a pensão de

aposentação ou de reforma

e pensão por morte com a

pensão de sobrevivência,

na parte em que esta última

exceda aquela.

(repristinando-se, nesta

sede, a solução

preconizada pela redação

originária da norma). 4. As indemnizações de

capital acrescem aos

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