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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em ca

usa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontu

al e integralmente, os deveres de

informação previstos na Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, que

institui e regula o funcionamento do

Sistema de Informações da

Organização do Estado (SIOE), na

sua redação atual. e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pess

oal verificada em 31 de dezembro

de 2017. 3 - Para efeitos do disposto no n

.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano

de ajustamento municipal nos termos

previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto, na sua redação atual, o referido

plano deve observar o disposto no número

anterior em matéria de contratação de

pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, os órgãos autárquicos com compet

ência em matéria de autorização dos con

tratos aí referidos enviam à assembleia mu

nicipal os elementos demonstrativos da v

erificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - As necessidades de

recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do

exercício de atividades resultantes da

órgãos autárquicos a que se refere o n.º 4 do artigo em anotação. • Mais excluir da sujeição aos requisitos o exercício de todas as atividades resultantes da transferência de competências para a administração local (e não apenas a educação). • Por outro lado, ainda que a exclusão do PREVPAV até se nos afigure curial, a verdade é que é preciso, primeiro, conhecer os termos da legislação sobre a matéria (sendo que, até à data, a ANMP não teve conhecimento de qualquer proposta).

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