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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 46.º Contratação de trabalhadores por pessoas

coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa

ou de independência estatutária,

designadamente aquelas a que se refere o

n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-

Quadro dos Institutos Públicos, aprovada

pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só

podem proceder ao recrutamento de

trabalhadores para a constituição de

vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo nos termos do

disposto no decreto-lei de execução

orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao

recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por

tempo indeterminado ou a termo nos

termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos

estatutários e aos trabalhadores de

instituições de crédito integradas no setor

empresarial do Estado e qualificadas como

«entidades supervisionadas significativas»,

na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Porque legalmente

o sector público empresarial comporta o sector empresarial

do Estado e, bem assim, o sector

empresarial local (Decreto-Lei n.º

133/2013), e à semelhança do que,

justificadamente, tem vindo a suceder

noutras LOE’s, deverá ser expressamente

excluída a sua aplicabilidade à atividade

empresarial local (conceito da Lei n.º

50/2012). Tal como sucede com

outros preceitos da

PLOE/2018, deverá ser

aditado um novo número a

este artigo que

expressamente acautele a

sua não aplicabilidade ao

sector local.

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