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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 21º. Subsídio de refeição 1 - O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2

008, de 31 de dezembro, atualizado pel

a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezem

bro, constitui o valor de referência

para efeitos de tributação. 2 - O subsídio de refeição pag

o aos titulares dos cargos e demais pessoal a

que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei

n.º 75/2014, de 12 de setembro,

mantém o valor estabelecido em 2017,

incluindo nos casos em que nos termos

da lei ou por ato próprio esteja prevista

a sua atualização. Resolve a problemática

gerada em torno da questão

do montante do valor de

referência para efeitos de

tributação, sendo que não

produz efeitos após 1/1/2017

e não é tida em conta a

posterior atualização, com o

que se concorda. Mas mais requeria a

resolução da problemática

em torno das ausências no

âmbito da parentalidade. Com efeito, tratando-se de

uma questão fundamental e

constitucional de base, a

proteção da parentalidade,

em especial, nunca poderia

dar azo a interpretações e

práticas díspares.

Este preceito deverá ser potenciado,

acrescentando um número que preveja

a clarificação do regime/direito/termos

do subsídio de refeição nas situações

de ausência no âmbito da

parentalidade, para todos os

trabalhadores, independentemente do

regime de proteção social.

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