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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 26º. Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo

limite de duração máxima ocorra durante o

ano de 2018 podem, por acordo entre as

partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2018. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorre a 31 de

dezembro de 2017, nos termos do acordo

previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º

da LTFP, a prorrogação a que se referem os

números anteriores depende de parecer

favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência

do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem

definir as intenções de cessação de

mobilidade ou de cedências de interesse

público e comunicar as mesmas aos

respetivos serviços de origem previamente à

preparação da proposta de orçamento. Esta norma, arra

stada de LOE´s anteriores tem agora muito menos

pertinência e sustentação, atentas a

possibilidade de abertura de concursos

(para categorias superiores/acesso e

outras) e, bem assim, com a possibilidade

de consolidação da mobilidade

intercarreiras e categorias introduzida pela

LOE2017. Deverá ser esclarecida a

sua aplicabilidade a

situações em que já houve

uma prorrogação

excecional, ao abrigo de

LOE anterior.

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