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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

categorias de acesso. 2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designada

mente por não aplicabilidade ou não aplicaçã

o efetiva da legislação em matéria de ava

liação do desempenho, e sem prejuízo do d

isposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007

, de 28 de dezembro, nas situações por este

abrangidas, é atribuído um ponto por cad

a ano não avaliado, ou menção qualitativa e

quivalente, nos casos em que este seja o tipo

de menção aplicável. 3 - Aos trabalhadores cujo

desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de

avaliação de desempenho sem diferenciação

do mérito, nomeadamente sistemas

caducados, é atribuído um ponto por cada

ano ou a menção qualitativa equivalente

desde que garantida a diferenciação de

desempenhos. 4 - No caso de se ter verificado uma mudança de posicionamento rem

uneratório, de categoria ou carreira, independ

entemente da respetiva causa ou fundamento

e da qual tenha resultado um

acréscimo remuneratório, inicia-se nova co

ntagem de pontos, sendo apenas relevantes

os pontos obtidos no âmbito do processo d

a avaliação do desempenho já no novo posic

ionamento remuneratório, categoria ou carrei

ra. 5 - O número de pontos a

tribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado situações de ausênc

ia da avaliação do desempenho, o Legislador adota uma solução

similar à utilizada com a Lei de Vínculos e

Carreiras, atribuindo “um ponto por cada ano

não avaliado (n.º 2). Todavia, atendendo a que desde 2013 a

avaliação é bienal, importa acautelar fazendo

equivaler o ciclo avaliativo bienal a 2 pontos.

O n.º 4 deste artigo em anotação também é

muito relevante, na medida em que esclarece

que qualquer mudança que possa entretanto

ter-se verificado (ex. por consolidação

mobilidade ou por concurso) só implica o início

de nova contagem de pontos se tiver resultado

em valorização remuneratória.

Permitindo valorizações a partir de 2018,

depreende-se que contabilizará para efeitos de

APR as avaliações até o biénio 2015-2016.

Mas o preceito mais deverá acautelar as

situações em que os 10 pontos se venham a

completar em 2019, com o resultado das

avaliações do biénio avaliativo em curso (2017-

2018); de modo a que em 1/1/2019 não

obtenham logo os 100% da valorização,

“ultrapassando” os trabalhadores que

completaram o direito antes. com a avaliação do biénio 2013-2014 perfez 11 pontos- este ponto a mais deixa de relevar, voltando a zerar).

• Clarificar se a eventual duplicação dos 10 pontos permite as alterações de posições devidas. • Tem de ser clarificada a manutenção, ou não, da proibição de alterações excecionais/gestionária s da posição remuneratória (que não obrigatória com 10 pontos).

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