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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público Artigo 19º. Valorizações remuneratórias 1 - Para os titulares dos carg

os e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da

Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são

permitidas, nos termos dos números

seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018

e não podendo produzir efeitos em data

anterior, as valorizações e acréscimos

remuneratórios resultantes dos seguintes

atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remune

ratório, progressões e mudanças de n

ível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou gr

aduações em categoria ou posto superiores aos

detidos, incluindo nos casos em que

dependam da abertura de procedimentos

concursais para categorias superiores de

carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não

revistas e subsistentes, incluindo carreiras

e corpos especiais, para as respetivas O artigo em análise info

rma o modo do anunciado “descongelamento” das carreiras

para todos os trabalhadores em funções

públicas, Administração Local incluída.

Em causa a permissão, a partir de 1/1/2018, de

valorizações remuneratórias por: “a) Alterações obrigatórias de posicionamento rem

uneratório, progressões e mudanças d

e nível ou escalão; b) Promoções, nomeações

ou graduações em categoria ou posto superiores (…)”.

Ou seja, de grosso modo, poderá, a partir de

tal data, haver alteração do posicionamento

remuneratório (APR) por acumulação dos 10

pontos (obrigatória) e ainda por abertura de

procedimentos concursais para categorias

superiores/acesso; valorizações que se

encontravam proibidas desde 2011.

Quer isto significar que se mantem a proibição

de valorizações por: • Alterações gestionárias e excecionais da posição remuneratória;

• Prémios de desempenho

e • Mobilidade (Ver anotaçõe

s ao artigo 20.º da PLOE2018). Releva também frisar que relativamente às Sugere-se

que sejam previstos e esclarecidos os

seguintes aspetos: • Em caso de ausência de avaliação nos termos prescritos (e porque desde 2013 a avaliação é bienal), importa fazer equivaler o ciclo avaliativo bienal a 2 pontos (e não a 1 como os anos anteriores).

• Deverá expressamente remeter para a norma que garante um impulso remuneratório mínimo de €28. • Deverá ser melhor detalhado o modo de contagem, clarificando- se que a mesma se interrompe e recomeça a cada 10 pontos, logo aí se rejeitando eventuais excessos de pontos (relativos a ciclos avaliativos contabilizados – ex:

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