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PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2018

PLOE/2018

ANMP COMENTÁRIOS ANMP PROPOSTAS

PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 8.º Transferência de património edificado.

1 -O Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana,

I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património

habitacional que lhes foi transmitido por força

da fusão e da extinção do Instituto de Gestão

e Alienação do Património Habitacional do

Estado, I. P. (IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P.,

podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem

sujeição às formalidades previstas nos artigos

3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo

com critérios a estabelecer para a alienação do

parque habitacional de arrendamento público,

transferir a propriedade de prédios, de frações

que constituem agrupamentos habitacionais ou

bairros, de fogos em regime de propriedade

resolúvel e dos denominados terrenos Este normativo tem

surgido repetidamente nas várias recentes Leis de Orçamento do

Estado. Porém, no presente ano, com um

processo de descentralização em curso,

com compromissos políticos já

transmitidos pelas várias áreas

governativas à ANMP, assinalam-se dois

pontos críticos fundamentais quanto à

manutenção destas regras, nos termos

propostos, na LOE2018: a) Conflitualidade, ou sobreposição

de regimes, face ao disposto no diploma

setorial de descentralização, de

competências no setor da habitação, que

prevê expressamente, e regula -- entre

outras -- a transferência, para os

Municípios “Do direito de propriedade

sobre os bens imóveis, destinados a

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