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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 55º. Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais 1 - Os valores dos gastos com

contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos

do Código dos Contratos Públicos, nas

autarquias locais, entidades intermunicipais e

empresas locais que, em 2018, venham a

renovar-se ou a celebrar-se com idêntico

objeto ou contraparte de contrato vigente em

2017, não podem ultrapassar: a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agreg

ado dos contratos, sempre que a

mesma contraparte preste mais do que um

serviço ao mesmo adquirente; ou b) O preço unitário, caso o me

smo seja aritmeticamente determinável ou tenha

servido de base ao cálculo dos gastos em

2017. 2 - Excluem-se do número anterior os gastos com: a) Os contratos de aquisição d

e serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º

da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua

redação atual; b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades

que sejam objeto de cofinanciamento no

âmbito dos FEEI ou de outros fundos de De forma inovatória, a P

LOE 2018 dispõe, na Secção (IV) relativa à aquisição de

serviços, de um preceito próprio para a

Administração Local em sentido amplo –

isto é, autarquias locais, entidades

intermunicipais e empresas locais -.

Não obstante, cumpre uma vez mais

reiterar a posição de princípio da ANMP de

que é tempo de acabar com este

controlo desigual dos contratos de

aquisição de serviços em geral

relativamente aos demais contratos

públicos – aquisições de bens,

empreitadas, etc. Nessa medida, e tendo presente que

historicamente a ratio legis deste

regime prende-se com o combate à

precaridade no emprego público,

propõe-se que o âmbito de aplicação

objetivo desta norma orçamental se

restrinja às aquisições de serviços para o

exercício de funções públicas e,

consequentemente, às aquisições de

serviços nas modalidade de tarefa ou

de avença.

Reformulação da

incidência objetiva da

norma às aquisições de

serviços nas modalidades

de tarefa ou de avença. Na eventualidade de tal

proposta não colher,

afigura-se-nos essencial: a) retificar o n.º 1, substituindo o “ou” por “e”, propondo-se a seguinte redação final “…idêntico objeto e contraparte do contrato vigente em 2017…”; b) substituir a expressão legal “… valores dos gastos …”, por outra terminologia como seja “… preços contratuais….”; c) alargar as situações de exceção constantes do n.º 2, através (i.) da uniformização desta norma com o disposto no n.º 8 do artigo 52.º da PLOE 2018, e (ii.) da consagração – por exemplo – de que as aquisições de serviços necessárias para fazer face a

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