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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 66º. Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais 1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e

reconhecidas às entidades gestoras de

sistemas multimunicipais de abastecimento

de água ou saneamento de águas residuais, ou

entidades gestoras de parcerias entre o

Estado e as autarquias locais nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9

de abril, podem celebrar acordos de

regularização dessas dívidas com estas

entidades, cujo período de pagamentos não

seja superior a 25 anos. 2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de

regularização de dívida em vigor, que devem

ser alterados em conformidade. 3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores

podem ser cedidos a terceiros. 4 - A celebração de a

cordos de regularização de dívida e a cessão de créditos

previstos no presente artigo obedecem aos

termos e condições fixados por decreto-lei.

5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o dispos

to nos n.ºs 5 e 6 e na alínea c) do n.º 7 do art

igo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembr

o, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013

, de 12 de O n.º 1 do artigo 66.º mantém a obrigação de os municípios apresenta

rem acordos de regularização de dívidas

ao setor da água, saneamento e resíduo

s. O prazo é estendido de 5 para 25 an

os, indo ao encontro do que tem vindo a s

er defendido pela ANMP. O n.º 2 do artigo vem, de

forma justa, permitir que os acordos j

á existentes possam ser alterados em c

onformidade com o novo prazo. Os n.ºs 3 e 4 estabelecem qu

e os acordos em causa possam ser cedido

s a terceiros, conforme termos a fixar em d

ecreto-lei. Os n.ºs 5 e 6 preveem a não a

plicabilidade de um conjunto de normas

da Lei das Finanças Locais (LFL), do reg

ime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL

) e da LCPA, indispensáveis para a opera

cionalização dos números anteriores, nom

eadamente: - Obrigatoriedade de a

presentar à Assembleia Municipal informação

sobre as condições praticadas em

três instituições bancárias, bem como

de mapa demonstrativo da

capacidade de endividamento;

- Necessidade de aprovação por maioria absoluta na Ass

embleia Municipal; - Impedimento de celebrar

contratos com a finalidade de consolidar dívida

de curto prazo, sempre que a

duração do acordo ultrapasse o

exercício orçamental, bem como a

cedência de créditos não vencidos; 1 - O texto do nº.

1, deverá explicitar que abrange também os sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos, conforme aliás previsto no Decreto-Lei nº. 90/2009, de 9 de abril. 2 - … 3 - … 4 - … 5 - … 6 - … 7 - … 8 - …

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