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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 68º. Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral o

u de resgate de contrato de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem

bro, pode ser excecionalmente ultrapassado

desde que a contração de empréstimo q

ue leve a ultrapassar o referido limite

se destine exclusivamente ao financiamento

necessário: a) Ao cumprimento de decisã

o judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a

contrato de concessão de exploração e gestão

de serviços municipais de abastecimento

público de água e/ou saneamento de águas

residuais urbanas; ou b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que

determine a extinção de todas as

responsabilidades do município para com o

concessionário. 2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve ob

servar as seguintes condições: a) O valor atualizado dos en

cargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros,

não pode ser superior ao montante dos

pagamentos determinados pela decisão

judicial ou arbitral transitada em julgado ou

pelo resgate de contrato de concessão; e A PLOE 2018 prevê

, à semelhança dos orçamentos dos anos transatos, que os

Municípios podem contrair empréstimos

para financiar (i.) o cumprimento de

decisão judiciais ou arbitrais transitadas

em julgado respeitante a contratos de

concessão de águas e/ou saneamento; ou

(ii.) o resgate de contrato de concessão de

exploração e gestão daqueles serviços; ou

(iii.) os acordos homologados por

sentença judicial, decisão arbitral ou

acordo extrajudicial no mesmo âmbito,

ultrapassando o limite da dívida total

previsto no artigo 52.º do regime financeiro

das Autarquias Locais. Adicionalmente – e de forma inovadora -

exige que os Municípios, no momento da

contração do empréstimo, apresentem

“…uma margem disponível de

endividamento não inferior à que

apresentava no início do exercício de

2018.”. Parece-nos, assim, que os Municípios

que já ultrapassam o limite da divida

não estão abrangidospor esta norma.

Mais prescreve o n.º 3 a obrigação dos

Municípios, excluindo o empréstimo

contraído ao abrigo de tal regime,

disporem no final do exercício de 2018 de

uma margem de endividamento igual ou

superior à existente no início do ano, sob

pena do incumprimento de tal

obrigação ser gerador de

responsabilidade financeira, nos termos

da Lei de Organização e Processo do

Tribunal de Contas.

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