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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 73º. Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais 1 - Tendo em conta a estabilidad

e orçamental prevista na Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, as

transferências para as áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais, ao abrigo da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, a inscrever no orçamento dos

encargos gerais do Estado, são as que

constam do mapa anexo à presente lei, da

qual faz parte integrante. 2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 7

3/2013, de 3 de setembro, na sua redação atu

al. À semelhança do que se verifica com

as transferências para as au

tarquias, os valores transferidos para as C

IMs e Áreas Metropolitanas aumentam 1

,5% face ao ano anterior (o que corresp

onde a mais 85,9 mil euros, para o c

onjunto das CIMs/AMs do país). O Governo incumpre com

a Lei das Finanças Locais, transferin

do para as entidades intermunicipais

um valor manifestamente inferior ao pre

visto no artº. 89º da LFL. Estas transferências

deveriam corresponder a 0,5% ou 1%

do FEF dos municípios respetivos, conso

ante se trate de uma CIM ou de

uma Área Metropolitana, respetivament

e. Ao todo, a suspensão do artº

89º, através do nº 2 do presente artigo,

leva a uma perda de receita de 39% (men

os 3,7M€ do que o valor estabelecido

na LFL − consultar mapa em anexo).

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