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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 80º. Saneamento financeiro ou recuperação financeira Em 2018, os municípios cuja d

ívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 7

3/2013, de 3 de setembro, na sua redação atu

al, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre

2 e 3 vezes a média da receita corrente líqui

da cobrada nos três exercícios anteriores, estão

obrigados a contrair um empréstimo para s

aneamento financeiro ou recuperação finan

ceira, nos termos previstos na referida lei.

Atualmente, a lei obriga ao recurso a

saneamento ou recuperação financeira

sempre que, no exercício imediatamente

anterior, a dívida total se encontre entre

2,25 e 3 vezes aquela média.

Introduzido pela primeira vez, este artigo

agrava a obrigatoriedade vigente,

obrigando, em 2018, os municípios a

contrair aqueles empréstimos, se a sua

dívida total, em 31.12.2016 (e não 2017),

se situar entre 2 (e não 2,25) e 3 vezes a

média. Não se compreende o motivo para a data

de referência para o cumprimento do limite

ser o final de 2016 e não o final de 2017,

admitindo todavia tratar-se de um lapso.

Entende-se por contraproducente o

estreitamento das condições, na medida

em que a legislação atual é já suficiente

para garantir o restabelecimento financeiro

dos municípios, assistindo-se inclusive a

uma enorme complexidade legislativa na

matéria (LFL, DL 38/ 2008, Lei PAEL e Lei

FAM). Eliminar

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