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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 79º. Saneamento e reequilíbrio financeiro

1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não ca

recem de autorização prévia dos mem

bros do Governo competentes para assum

ir encargos ou realizar investimentos que n

ão estejam previstos no respetivo plano de r

eequilíbrio financeiro, desde que seja respeita

do o limite global fixado nesse plano para e

ste tipo de despesas. 2 - As obrigações previstas nos n

.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7

de março, aplicável por força do artigo 86.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, não se aplicam aos encargos ou

investimentos com comparticipação dos

FEEI ou de outros fundos de apoio aos

investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia, devendo os municípios,

neste caso, proceder à comunicação dos

mesmos aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais. 3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de r

eequilíbrio financeiro o cumprimento do p

revisto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do

decreto-lei mencionado no número anterior.

4 - A câmara municipal pode

propor à assembleia municipal a suspensão da O presente artigo aplic

a-se aos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro,

regulamentados pelo decreto-lei 38/ 2008,

de 7 de março, anteriores, portanto, à atual

LFL. O n.º 1 do artigo vem estabelecer que

estes municípios não carecem de

autorização do Governo para realizar

investimentos não previstos nos

respetivos planos, desde que respeitando

o limite global fixado para esse tipo de

despesas. Esta restrição é injustificada, propondo-se

a sua eliminação. O n.º 2 estabelece um preceito específico

para investimentos comparticipados por

fundos comunitários, determinando que,

independentemente de ultrapassar ou não

o limite global da despesa, estão

dispensados de autorização do Governo,

havendo todavia lugar a comunicação.

O n.º 3 vem também libertar estes

municípios da fixação, no plano de

reequilíbrio, da despesa de investimento,

limitada ao valor da receita de capital do

Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).

Os n.ºs 4 e 5 vêm estabelecer que, caso o

município cumpra, a 31.12.2017, o limite

da dívida total, a Câmara pode propor à

Assembleia a suspensão do plano, que

terá efeitos após receção, por parte da

DGAL, da comunicação da deliberação e

da demonstração do cumprimento daquele

limite.

1. Cortar “desde que

respeitando o limite global

fixado para esse tipo de

despesas”.

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