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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

b) No momento da contração de empréstimo em causa, o muni

cípio deve apresentar uma margem disp

onível de endividamento não inferior

à que apresentava no início do exercício

de 2018. 3 - Os municípios que em r

esultado da contração de empréstimo nos termos do n.º

1 ultrapassem o limite previsto no n.º 1 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, ficam

obrigados a, excluindo o impacto do

empréstimo em causa, apresentar uma

margem disponível de endividamento no

final do exercício de 2018 que não seja

inferior à margem disponível de

endividamento no início do mesmo

exercício. 4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da

obrigação prevista no número anterior é eq

uiparado à ultrapassagem do limite previsto n

o n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013

, de 3 de setembro, na sua redação atual, no

s termos e para os efeitos da Lei de Org

anização e Processo do Tribunal de Contas

, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agost

o. 5 - O disposto nos números

anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por

sentença judicial, decisão arbitral ou acordo

extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos

relativos a situações jurídicas constituídas

antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos Mais importa reiterar

o entendimento de que a contração de empréstimos para os

efeitos previstos no n.º 1 impossibilita,

frequentemente, os Municípios de

cumprirem não só com o limite da dívida

total (cfr. o n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º

73/2013), mas também a redução, no

exercício subsequente, de 10% do

montante em excesso (cfr. a alínea a) do

n.º 3 do mesmo artigo 52.º). Nessa medida, propõe-se que o

cumprimento da obrigação prevista na

alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da LFL,

exclua o impacto dos empréstimos

contraídos ao abrigo desta norma

orçamental.

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