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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 71º. Transferência de património e equipamentos 1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propr

iedade dos prédios afetos às escolas que se

encontrem sob gestão municipal, nos termos

da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigo

s 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008

, de 28 de julho. 2 - A presente lei constitui título b

astante para a transferência prevista no número anterior,

sendo dispensadas quaisquer outras

formalidades, designadamente as

estabelecidas nos contratos de execução

celebrados nos termos do artigo 12.º do

Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos e

scolares e a equipamentos culturais, de saúde

e sociais, cuja gestão seja transferida para

municípios do continente ou entidades inter

municipais nos termos de contrato interadm

inistrativo de descentralização de compet

ências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, que estabelece o regime jur

ídico das autarquias locais, na sua redação a

tual. Procede-se ao alargamento da aplicação do presente artigo a outros e

quipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja g

estão seja transferida para os Mu

nicípios ou entidades intermunicipais.

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