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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 83 Operações de substituição de dívida

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais

aplicáveis, nomeadamente em matéria de vis

to prévio do Tribunal de Contas, os munic

ípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do a

rtigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setemb

ro, na sua redação atual, seja inferior a 2,2

5 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores, p

odem, no ano de 2018, contrair empréstimo

s a médio e longo prazos para exclusiva ap

licação na liquidação antecipada de

outros empréstimos ou contratos em vig

or a 31 de dezembro de 2017, desde que

, com a contração do novo empréstimo

, o valor atualizado dos encargos totais co

m o novo empréstimo, incluindo capita

l, juros, comissões e penalizações, seja in

ferior ao valor atualizado dos encargos tot

ais com o empréstimo ou contrato a

liquidar antecipadamente. 2 - Adicionalmente, o novo emp

réstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes

condições: a) Não aumentar a dívida total do município; b) Diminuir o serviço da dívi

da do município. 3 - A condição a que se refere a alínea b) do Esta norma, já ex

istente no OE2016 e no OE2017, aplica-se aos municípios cuja

dívida total seja inferior a 2,25 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada

nos 3 exercícios anteriores (municípios

não obrigados a contrair empréstimos para

saneamento/ rutura), permitindo-lhes

contrair empréstimos para consolidação

de dívida. A ANMP defende que esta possibilidade

deve ser estendida aos municípios cuja

dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes

aquela média e que não tiveram de aderir

ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), na

medida em que as operações de

substituição de dívida poderão ajudá-los a

melhorar a sua situação financeira e evitar

que sejam forçados a recorrer ao

mecanismo de recuperação financeira.

À semelhança do que sucedia nos

orçamentos anteriores, a contração de

empréstimos para consolidação de dívida

é feita com algumas condições: - O valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo deve

ser inferior ao valor atualizado dos

encargos totais com o empréstimo

ou contrato a liquidar

antecipadamente (n.º1); - Não aumentar a dívida total (n.º2);

- Diminuir o serviço da dívida (a não ser que a redução do valo

r dos encargos seja superior à va

riação do serviço da dívida) (n.ºs 2 e

3); 1. Sem prejuízo do cumprimento das

disposições legais

aplicáveis, nomeadamente

em matéria de visto prévio

do Tribunal de Contas, os

municípios cuja dívida total

prevista no n.º 1 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua

redação atual, seja inferior

a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios

anteriores, podem, no ano

de 2018, contrair

empréstimos a médio e

longo prazos para

exclusiva aplicação na

liquidação antecipada de

outros empréstimos,

acordos de pagamento, ou

contratos em vigor a 31 de

dezembro de 2017, desde

que, com a contração do

novo empréstimo, o valor

atualizado dos encargos

totais com o novo

empréstimo, incluindo

capital, juros, comissões e

penalizações, seja inferior

ao valor atualizado dos

encargos totais com o

empréstimo, acordo de

pagamento ou contrato a

liquidar antecipadamente.

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