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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

número anterior pode, excecionalmente,

não se verificar caso a redução do valor

atualizado dos encargos totais com o novo

empréstimo, a que se refere a parte final do

n.º 1, seja superior à variação do serviço da

dívida do município. 4 - Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o p

agamento de penalização por liquidação a

ntecipada permitida por lei, o novo emprést

imo pode incluir um montante para satisf

azer essa penalização, desde que cumpra o

previsto na parte final do n.º 1. 5 - Para cálculo do valor at

ualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser

utilizada a taxa de desconto a que se refere

o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento

Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efe

itos, pode atingir o máximo previsto no n.º 3

do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, independente

mente da finalidade do empréstimo substitu

ído. - A taxa de desconto a considera

r na atualização dos encargos

é 4% (taxa utilizada nas oper

ações geradoras de receitas líquid

as, no âmbito dos financiam

entos comunitários) (n.º5); - O prazo máximo para

o novo empréstimo é de 20 anos (n.º6).

É introduzida uma alteração relevante e

muito positiva, na medida em que alarga a

possibilidade de consolidação a outros

contratos e não apenas a empréstimos

existentes. A ANMP considera que o conceito de

“contrato” abrange, entre outros, os

Acordos de Pagamento (aliás referidos

expressamente no n.º 4). Caso haja um

entendimento distinto, é fundamental que

o artigo seja alterado no sentido de

garantir que este tipo de instrumentos é

efetivamente suscetível das operações de

substituição de dívida aqui previstas.

Certamente por lapso, o n.º 6 apenas

refere os empréstimos e não os contratos,

pelo que se sugere a alteração

apresentada.

NOVO Podem também beneficiar

da possibilidade prevista

no presente artigo os

municípios enquadrados

no n.º 3 do artigo 58.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de

setembro, desde que

tenham sido dispensados

de aderir ao Fundo de

Apoio Municipal. 3 – [anterior n.º 2] 4 – [anterior n.º 3] 5 – [anterior n.º 4] 6 – [anterior n.º 5] 7 – O prazo do novo

empréstimo, contado a partir

da data de produção de

efeitos, pode atingir o máximo

previsto no n.º 3 do artigo 51.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação

atual, independentemente da

finalidade do empréstimo,

acordo de pagamento, ou

contrato substituído.

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