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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 611/XIII (3.ª)

(ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 611/XIII

(3.ª), que Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias nos termos dos artigos 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 15 de setembro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH),

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 19 de setembro, tendo sido anunciado na

sessão plenária desse mesmo dia.

O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto

nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O presente PJL visa, objetivamente, estabelecer “a reposição automática e de princípio de todas as

freguesias extintas, com parecer expresso ou oposição tácita dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-

se”.

De acordo com a Nota Técnica esta iniciativa “propõe a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, que criou freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo

com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e consequentemente a

repristinação da Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, e das leis que criaram as freguesias extintas (cfr. n.º 1 do artigo

3.º e artigo 4.º do projeto de lei)”.

O PJL encontra-se sistematizado em seis artigos. Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo

legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que, neste momento, não se encontra qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta

exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Os Deputados do PCP apresentaram na Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 611/XIII

(3.ª), que Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º

do RAR.

O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no RAR e na CRP.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para

discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2017.

A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.