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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem

como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.»

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o XIX Governo apresentou em setembro de 2011, o

Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo entregou

na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquicaque, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia aprovar o regime

jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao «reforço da coesão

nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade dos diversos entes

autárquicos.»

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo ainda revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e Lei

n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais).

Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada com os votos a favor dos

Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção do Deputado

do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido

Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro10,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa

do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa das freguesias

é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo

com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com as especificidades

previstas na presente lei.»

Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII (PSD/CDS-PP) – Reorganização Administrativa do Território

das Freguesias. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares

proponentes e com os votos contra dos restantes.

Importa igualmente referir a Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro11, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de

agosto12, que estabeleceu a reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

A Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro13, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8

de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecer o princípio da gratuidade da constituição das novas

freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Porque conexa com esta matéria cumpre mencionar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro14 (versão

consolidada), que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos

dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração

de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), pela Lei n.º

67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

(Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11

de novembro), e Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Refira-se, ainda, a Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro15 (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de

1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), que veio estabelecer o regime

jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da

transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova

o regime jurídico do associativismo autárquico. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º

25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, podendo a versão consolidada ser consultada aqui.

10 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias. 11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Vd. trabalhos preparatórios. 14 Vd. trabalhos preparatórios. 15 Vd. trabalhos preparatórios.