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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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No seu artigo 1.º, o projeto estabelece a reposição automática e de princípio de todas as freguesias extintas,

com parecer expresso ou oposição tácita dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se, enquanto nos

artigos 2.º e 3.º estabelece procedimentos de reposição e termos da respetiva formalização.

Acresce ainda que o artigo 4.º do projeto estipula a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março e o artigo 5.º

recupera a figura das comissões instaladoras sobre as quais dispõe o artigo 9.º da Lei repristinada.

Prevê-se que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo afirmado na exposição de motivos

que “não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei”.

Funcionou, no âmbito da 11.ª Comissão, um grupo de trabalho sobre a Reorganização Territorial de

Freguesias, tendo esse GT ouvido o grupo técnico criado pelo Governo, para a definição de critérios para a

avaliação da reorganização do território das freguesias.

Posteriormente, foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PAN, votos contra do BE, PCP e PEV e a

abstenção do PSD e do CDS-PP, a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017, de 25 de janeiro, que

recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de

competências.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Caso se considere que projeto de

lei pode envolver um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, o que constituiria um

limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, conhecido como “lei travão”, essa consideração pode ser salvaguardada prevendo-se a entrada

em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – “criação, extinção e modificação de autarquias locais

e respetivo regime” – enquadra-se, por força do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito

da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma

de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Atente-se ainda ao disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “O Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República”.