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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 19 de setembro, tendo sido anunciado na

sessão plenária desse mesmo dia.

Nos termos do n.º 4 do seu artigo 2.º esta iniciativa prevê que “Nos 45 dias seguintes à realização dos

procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão parlamentar competente da Assembleia da

República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias a repor em execução da presente lei, que

será aprovado por lei da Assembleia da República”, procedimento de que depende a reposição de freguesias

(n.º 1 do artigo 1.º) que os proponentes preconizam.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa propõe a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que

criou freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os princípios, critérios e

parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e consequentemente a repristinação da Lei n.º 8/93, de

11 de janeiro, e das leis que criaram as freguesias extintas (cfr. n.º 1 do artigo 3.º e artigo 4.º do projeto de lei).

Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se que em sede de apreciação na especialidade a Comissão

possa analisar se não seria mais claro, do ponto de vista das modificações a introduzir na ordem legislativa,

proceder a uma revogação, total ou parcial, ou alteração expressa da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, ou da

Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2 e “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem

ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de

todo um outro ato”3. Desse modo, sugere-se que o título faça referência à repristinação da Lei n.º 8/93, de 11

de janeiro, e eventuais diplomas que ainda possam vir a ser alterados ou revogados expressamente no âmbito

deste processo legislativo, no âmbito da eventual apreciação na especialidade.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “no dia seguinte ao da sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Ressalvar apenas,

como se referiu anteriormente, que caso se considere poder estar em causa o princípio constitucional conhecido

como “lei travão”, o mesmo deve ser salvaguardado através da norma de entrada em vigor (ou produção de

efeitos) da presente iniciativa, que faça coincidir a mesma com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nesta fase do processo

legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa renova o Projeto de Lei n.º 231/XIII (1.ª) (PCP) apresentado na 1.ª sessão legislativa e

que foi rejeitado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2016. Propõe a reposição das freguesias extintas

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.