O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2017

39

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Conforme anteriormente referido, a iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular, respeitando,

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 7 de novembro de 2017, foi admitido em 13 de novembro, tendo

baixado, nessa data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Desenvolvimento, Poder Local e

Habitação (11.ª), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª).

Foi anunciado a 22 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação

final.

Esta iniciativa tem como objetivo alterar o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que “Estabelece o

regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de dezembro“, aditando um novo artigo 14.º-A com a epígrafe “Acompanhamento da qualidade do ar exterior”.

Através da consulta ao Diário da República Eletrónico verificou-se que o referido decreto-lei sofreu, até à

data, duas alterações, a primeira pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, e a segunda pelo Decreto-Lei

n.º 47/2017, de 10 de maio.