O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

40

De acordo com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “os diplomas que alterem outrosdevem

indicar o número de ordem da alteração introduzida” –preferencialmente no título–“e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”, o que deve ser feito no articulado. Verificando-se, que a presente iniciativa não só contém no

título a referência ao número de ordem de alterações, como também identifica as alterações anteriores no seu

artigo 2.º, nada há a acrescentar ou sugerir quanto a esta disposição da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, verifica-se que a mesma estipula, no seu artigo 3.º, que, em caso de aprovação,

esta se fará no dia seguinte ao da sua publicação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Em caso de aprovação, se na apreciação na especialidade for entendido que a presente iniciativa implica um

acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, por estipular a necessidade de acompanhamento da

qualidade ao ar exterior, cumprirá ao legislador a inclusão de uma norma de entrada em vigor ou produção de

efeitos que faça coincidir a entrada em vigor ou a produção de efeitos com o início de vigência do próximo

Orçamento do Estado, para ultrapassar o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede,

nomeadamente aos Deputados e Grupos Parlamentares a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional

A matéria da qualidade do ar ambiente, respetivo regime de avaliação e gestão, é regulada, no ordenamento

jurídico português, pelo já referido Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º

43/2015, de 27 de março, e pelo Decreto-lei n.º 47/2017, de 10 de maio).

Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico nacional as Diretivas 2008/50/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e

2004/107/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao

mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, que estabelece medidas

destinadas a definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir

os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente, avaliar, com base em métodos e critérios comuns,

a qualidade do ar ambiente no território nacional, obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de

contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo,

bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas, garantir que a informação sobre a

qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público, preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja

boa e melhorá-la nos outros casos e promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir

a poluição atmosférica.

Nos termos do referido regime jurídico6, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) exerce as competências

de autoridade nacional e de laboratório de referência nacional, cabendo-lhe, designadamente, analisar as

metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente, aprovar as redes e sistemas de medição, emitir

diretrizes que garantam a exatidão das medições, coordenar, a nível nacional, os programas europeus de

garantia da qualidade, entre outras funções.

As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional exercem, na área da respetiva competência

territorial, designadamente, as competências de efetuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente,

5 Vd. Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente. 6 Vd. o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, no que se refere às competências da APA e das CCDR em matéria de qualidade do ar exterior.